TRADUÇÃO DO DISCURSO JURÍDICO:
OS DESAFIOS ENTRE A LINGUAGEM, OS DISCURSOS E OS SISTEMAS JURÍDICOS.[1]
Renata Cristina Biagi Moreno[2]
Resumo: O presente artigo tem o objetivo analisar os desafios da tradução do discurso jurídico em vista de fatores como a diferença lógica de cada discurso, a linguagem, e o aspecto flutuante da linguagem dentro de um mesmo sistema jurídico. Todo discurso é uma construção social e deve ser analisado e entendido dentro do contexto social no qual está inserido. O discurso jurídico é um elo entre o homem, a lei e as instituições. Pensar em linguagem sem pensar na sua exteriorização, seria não vislumbrar, o aspecto argumentativo. A prática do Direito se fundamenta na língua e, em meio à linguagem jurídica as palavras podem adquirir sentidos diferentes, o mesmo ocorrerá com o discurso, obedecendo à lógica do sistema à qual pertence. Abordaremos o “juridiquês” no Brasil como produto do excesso de hermetismos na linguagem e na construção textual, que impedem a clareza jurídica e o acesso à Justiça e deve ser visto como um desvio da linguagem jurídica. Nossa proposta não é de criar estratégias de tradução, mas de refletir sobre o texto jurídico e sua linguagem, fatores que, certamente, contribuíram para a transposição possível do discurso jurídico.
Palavras-chave: Discurso Jurídico. Tradução Técnica Jurídica. Linguagem Jurídica. “Juridiquês”. Sistemas jurídicos.
1. Introdução
A tradução do discurso jurídico não se restringe em passar um texto de uma língua para outra, mas também de um sistema jurídico para outro. Partindo de tal premissa, o trabalho do tradutor jurídico exige critérios bem estabelecidos, além de conhecimento do percurso histórico das línguas de destino e alvo. Isso porque cada sistema jurídico advém de uma cultura que tem seu próprio espírito jurídico. A metodologia da tradução jurídica deve levar à elaboração de um discurso que seja o reflexo de uma prática cultural.
Todo discurso é uma construção social e deve ser analisado e entendido dentro do contexto social no qual está inserido. O discurso jurídico é um elo entre o homem, a lei e as instituições.
(...) determinados processos de comunicação são necessários para a manutenção de uma sociedade, de suas unidades e do entendimento existente entre seus membros. (...) A sociedade é (...) diariamente estimulada e criadoramente renovada por atos individuais de natureza comunicativa, carretando a participação dos homens nela.
(SAPIR apud CARDOSO, 1975).
As peculiaridades da linguagem jurídica brasileira em seu perfil linguístico e discursivo, conhecido pelo neologismo “juridiquês” ocorrem, sem sombra de dúvidas, como herança cultural de vários sistemas jurídicos que o influenciaram como o português, o francês, o americano, o alemão, o suíço e o italiano. Mas, além dessa “hibridação”, outro fator contribuiu para a construção do discurso jurídico brasileiro: a tradição lusitana da Escola de Coimbra.
No Brasil, somente em 11 de agosto de 1897 é que foram criados os dois primeiros cursos de ciências jurídicas e sociais, em Olinda e São Paulo. Antes todos aqueles que almejassem bacharelar-se em Direito, deveriam atravessar o atlântico para estudar na Europa e o destino favorito era Portugal e a secular Universidade de Coimbra.
Curiosamente fundada em Lisboa em 1290 pelo rei D. Dinis, a Universidade de Coimbra é uma das mais antigas da Península Ibérica e após um singular processo itinerante entre Coimbra e Lisboa, em 1537, no reinado de D. João III, foi definitivamente transferida para Coimbra. Das poucas alterações institucionais que sofreu destaca-se a de 1837 com a fusão das Faculdades de Leis e de Cânones na Faculdade de Direito[3].
O jurista brasileiro Ruy Barbosa, um dos maiores intelectuais do país, é apontado por Alberto Venâncio Filho, como um “fator histórico” que também incentivou a peculiaridade da linguagem jurídica no Brasil, através de seus discursos de fundamentação ideológica prolixa, opulento, com ares de barroquismo. (VENÂNCIO FILHO, 2005).
Esta linguagem caracterizada por excessos, rebuscamentos, arcadismos e latinismos exagerados, passou a ser motivo de grandes discussões e reflexões. O costume de dificultar, e até inviabilizar, a comunicação é comum não só entre juízes, mas também entre advogados e outros profissionais da área jurídica. De tal modo que a Associação dos Magistrados Brasileiros, em 2005, promoveu a campanha pela simplificação da linguagem jurídica.
Ninguém valoriza o que não conhece. Partindo desse mote, a AMB lançou no dia 11 de agosto de 2005, na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Rio de Janeiro (RJ), campanha para simplificar a linguagem jurídica utilizada por magistrados, advogados, promotores e outros operadores da área. Para a entidade, a reeducação linguística nos tribunais e nas faculdades de Direito, com o uso de uma linguagem mais simples, direta e objetiva, está entre os grandes desafios para que o Poder Judiciário fique mais próximo dos cidadãos. (ASSOCIAÇÃO, 2007).
Na luta contra o “juridiquês”, a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), promoveu concursos para estudantes e magistrados, palestras e até distribuiu uma cartilha com glossário de expressões jurídicas. O livreto chamado Judiciário ao alcance de todos: noções básicas do ‘juridiquês’ já está em sua segunda edição e inicia com um texto bastante curioso:
Diagnosticada a mazela, põe-se a querela a avocar o , poliglotismo. A solvência, a nosso sentir, divorcia-se de qualquer iniciativa legiferante. Viceja na dialética meditabunda, ao inverso da almejada simplicidade teleológica, semiótica e sintática, a rabulegência tautológica, transfigurada em plurilinguismo ululante indecifrável. Na esteira trilhada, somam-se aberrantes neologismos insculpidos por arremedos do insigne Guimarães Rosa, espalmados com o latinismo vituperante. Afigura-se até mesmo ignominioso o emprego da liturgia instrumental, especialmente por ocasião de solenidades presenciais, hipótese em que a incompreensão reina. A oitiva dos litigantes e das vestigiais por eles arroladas acarreta intransponível óbice à efetiva saga da obtenção da verdade real. Ad argumentandum tantum, os pleitos inaugurados pela Justiça pública, preceituando a estocástica que as imputações e defesas se escudem de forma ininteligível, gestando obstáculo à hermenêutica. Portanto, o hercúleo despendimento de esforços para o desaforamento do “juridiquês” deve contemplar igualmente a magistratura, o ínclito Parquet, os doutos patronos das partes, os corpos discentes e docentes do magistério das ciências jurídicas. Entendeu? (...).
(ASSOCIAÇÃO, 2007)
A iniciativa teve como ponto de partida uma pesquisa do Instituto Ibope, encomendada pela própria AMB, que revelou o incômodo da população brasileira com a lentidão dos processos na Justiça e a linguagem prolixa e pedante.
Mas este não é um fenômeno isolado. No direito espanhol, em 2009, o Ministério da Justiça incluiu no Plano Estratégico para a Modernização do Sistema de Justiça a criação de uma Comissão para a Modernização da Linguagem Jurídica. Esta comissão teve como tarefa emitir um relatório com recomendações sobre a linguagem a ser empregada pelos profissionais do direito, a fim de que os cidadãos pudessem compreender seus textos com mais clareza. O relatório foi elaborado com base em estudos realizados por renomados filólogos, sob a supervisão da Real Academia Española. A comissão afirma que a clareza da linguagem jurídica requer o compromisso não só por parte dos profissionais, mas das instituições envolvidas, e as recomendações do relatório foram dirigidas também aos meios de comunicação. Dentre as principais práticas que os profissionais do direito deveriam evitar, o relatório destacou: concatenação excessiva de frases subordinadas, o uso de voz passiva (pouco usual em língua espanhola) e uso de arcaísmos. O relatório também condenou o uso excessivo do gerúndio e a incongruência no uso de tempos verbais, além de expressões em latim, que devem ser substituídas por seu significado em espanhol ou devem ser seguidas de sua tradução entre parêntesis.
El empleo de un lenguaje más sencillo y comprensible en el ámbito jurídico es una asignatura pendiente desde hace tiempo. La Carta de Derechos del Ciudadano ante la Justicia, aprobada por unanimidad en el Congreso de los Diputados el 16 de abril de 2002, hace de la claridad del derecho una política pública y reconoce a la ciudadanía el derecho a comprender. Ante esta necesidad, se constituyó la Comisión para la Modernización del lenguaje jurídico que en septiembre de 2011 presentó su informe al Consejo de Ministros. El informe contiene recomendaciones sobre corrección lingüística y ofrece una guía de ejemplos para mejorar la redacción de los escritos jurídicos. En él se reconoce que los ciudadanos consideran críptico el lenguaje judicial y propone sustituir los particularismos lingüísticos por términos del lenguaje común, siempre que sea posible. Las recomendaciones propuestas por la Comisión van más allá de la pura ortografía y pretenden crear un marco institucional para devolver la relevancia que el uso del lenguaje nunca debió de perder.El informe se estructura en dos tipos principales de recomendaciones: A los profesionales: recomendaciones básicas sobre la base de los errores gramaticales y de sintaxis más comunes.
A las instituciones: corresponde a las instituciones impulsar medidas que permitan acercar el lenguaje jurídico al ciudadano y poner al alcance de nuestros profesionales del derecho medios suficientes para la búsqueda de la excelencia en su expresión lingüística.
(Informe de la Comisión de Modernización del Lenguaje Jurídico[4])
Logo, se a preocupação dos magistrados no Brasil e do Ministério da Justiça espanhol é a aproximação do cidadão à justiça, de forma que ele compreenda dos textos legais, o que é imprescindível à consolidação do Estado Democrático de Direito, para o tradutor o desafio vem em dobro! Ter conhecimento da formação histórica da linguagem jurídica em português é essencial na tradução de textos jurídicos fazendo com que o tradutor tenha que, necessariamente, conhecer não apenas as duas línguas (de partida e de chegada), mas as duas linguagens de especialidade, para que possa traduzir de uma linguagem jurídica para outra linguagem jurídica.
Embora os sistemas jurídicos entre o Brasil, Espanha e os países da América Latina de língua espanhola pertençam à mesma família: romano-germânico, a tradução jurídica implica a passagem do texto de partida não só para uma língua de chegada, mas deve observar a lógica da instituição a qual pertence (jurisdicional, doutrinária ou normativa), as imposições ideológicas, os aspectos sócio-históricos-culturais, além da linguagem natural. Pois, sendo a linguagem a base da comunicação, é um dos alicerces da vida em sociedade e, como o direito é o ponto de equilíbrio do convívio social, é inegável o liame entre a linguagem natural e a linguagem jurídica.
Assim, ainda que pertençam ao mesmo sistema, há o aspecto flutuante do significado das palavras devido à natureza das diferentes instituições, os próprios conceitos jurídicos são diferentes entre as nações, o que aumenta a dificuldade na tradução por um equivalente adequado.
Segundo o jurista espanhol Sainz Moreno: “a relação entre o Direito e a linguagem é de vinculação essencial. Não existe o Direito sem a linguagem, da mesma maneira que não existe o pensamento fora da linguagem. Trata-se, pois, de uma relação mais intensa que a mera sustentação.” (MORENO, 1976).
Pensar em linguagem sem pensar na sua exteriorização, seria não vislumbrar, o aspecto argumentativo. A prática do Direito se fundamenta na língua e, em meio à linguagem jurídica as palavras podem adquirir sentidos diferentes, o mesmo ocorrerá com o discurso, obedecendo à lógica do sistema à qual pertencem.
Portanto, no decurso deste trabalho, abordaremos a propagação do “juridiquês” no Brasil e seu viés sociológico e histórico e as grandes dificuldades da tradução jurídica entre o português e o espanhol, não apenas no seu aspecto peculiar, mas também no aspecto flutuante do significado da terminologia. Assim como o discurso jurídico é composto pela linguagem e pelo sistema, a tradução jurídica deve possuir a mesma fundamentação. Nossa proposta não é de sugerir estratégias de tradução, mas de analisar e refletir sobre o texto jurídico e sua linguagem, fatores que, certamente, contribuem para a melhor transposição possível do discurso jurídico.
2. O Discurso Jurídico
“Na ciência da linguagem, o termo ‘discurso’ vai muito além daquele feito pelos políticos.”
(BRANDÃO, 2004).
A linguagem é uma atividade exercida entre aquele que fala e aquele que ouve, entre aquele que escreve e aquele que lê. É um trabalho desenvolvido exclusivamente pelo homem, pois só ele tem a capacidade de se expressar pela linguagem verbal. Nas relações do dia a dia, fazemos um uso (quase) automático da linguagem, mas em situações mais complexas exige maior esforço, pois é necessário ajustar a linguagem ao contexto do discurso.
A palavra discurso tem diferentes significados e admite várias acepções, que seguem vertentes diversas. No sentido comum, na linguagem cotidiana, discurso é simplesmente fala, exposição oral, às vezes tem o sentido pejorativo de fala vazia, ou linguagem teatral. Portanto, podemos definir discurso como toda atividade comunicativa entre interlocutores, “produtora de sentidos que se dá na interação entre falantes.” (BRANDÃO, 2004). Para Eduardo Bittar, o discurso pode ser entendido como transporte do pensamento, da estrutura das ideias para a esfera da comunicação (BITTAR, 2009).
O falante/ouvinte, escritor/leitor são seres situados num tempo histórico, num espaço geográfico; pertencem a uma comunidade, a um grupo e por isso carregam crenças, valores culturais, sociais, enfim a ideologia do grupo, da comunidade de que fazem parte. Essas crenças, ideologias são veiculadas, isto é, aparecem nos discursos. É por isso que dizemos que não há discurso neutro, todo discurso produz sentidos que expressam as posições sociais, culturais, ideológicas dos sujeitos da linguagem. Às vezes, esses sentidos são produzidos de forma explícita, mas na maioria das vezes não. Nem sempre digo tudo que penso, deixo nas entrelinhas significados que não quero tornar claros ou porque a situação não permite que eu o faça ou porque não quero me responsabilizar por eles, deixando por conta do interlocutor o trabalho de construir, buscar os sentidos implícitos, subentendidos. Isso é muito comum, por exemplo, nos discursos políticos, no discurso jornalístico, e mesmo nas nossas conversas cotidianas. (BRANDÃO, 2004).
O discurso é algo que ultrapassa o nível puramente gramatical, ele apoia-se na linguagem, mas nele destacam-se também os interlocutores e a situação em que o discurso é produzido. Do ponto de vista do discursivo, todo enunciado só tem sentido no contexto em que é produzido. Um mesmo enunciado, em momentos diferentes, terá sentidos diferentes. O discurso é produzido por um sujeito e é em torno dele que se organizam as referências de tempo e de espaço, assumindo esse um determinado comportamento linguístico em relação àquilo que diz, e para quem diz. Ou seja, o discurso é uma forma de atuar, de agir sobre o outro, por isso, um de seus princípios gerais é dialogismo.
Todo discurso se constrói numa rede de outros discursos, de tal modo que nenhum discurso é único, mas está em constante interação com os discursos que já produzidos. Na lição de Solange Mittman, o discurso não nasce no indivíduo, sob sua vontade, nem mesmo começa e termina nele, mas remete sempre a outros discursos. Por isso o discurso nunca pode ser analisado de forma isolada, devendo ser remetido às relações de sentido nas quais é produzido (MITTMAN, 2003). Nessa interdiscursividade “o discurso é uma arena de lutas em que locutores, vozes, falando de posições ideológicas, sociais, culturais diferentes procuram interagir e atuar uns sobre os outros.” (BRANDÃO, 2004).
O discurso jurídico tem suas regras de construção específicas, além do seu vocabulário peculiar e imposições ideológicas. O direito positivo é difundido através de uma linguagem, que constitui seu modo de expressão. Essa linguagem destina-se à disciplina do comportamento humano e as regras jurídicas, que têm como objetivo organizar o comportamento das pessoas e para isso, o operador do direito valer-se de uma linguagem técnica, que se assenta ao discurso natural, mas que também possui palavras e expressões determinadas.
O discurso é um dos lugares em que a ideologia se manifesta, isto é, toma forma material, se torna concreta por meio da língua. (...) O discurso é o espaço em que saber e poder se unem, se articulam, pois quem fala, fala de algum lugar, a partir de um direito que lhe é reconhecido socialmente. O discurso é como um jogo estratégico que provoca ação e reação, é como uma arena de lutas (verbais, que se dão pela palavra) em que ocorre um jogo de dominação ou aliança, de submissão ou resistência, o discurso é o lugar em que se travam as polêmicas. Por causa do princípio do dialogismo, toda formação discursiva traz dentro de si, outras formações discursivas com que dialoga, contestando, replicando ou aliando-se a elas para dar força a sua fala. Por outro lado, um mesmo enunciado pode aparecer em formações discursivas diferentes, acarretando com isso sentidos diferentes conforme a posição sócio ideológica de quem fala. Isso porque apesar de a língua ser a mesma gramaticalmente, ela não é a mesma do ponto de vista discursivo, isto é, da sua realização, por causa da interferência desses fatores externos: quem fala, para quem se fala, de que posição social e ideológica se fala.
(BRANDÃO, 2004).
Não poderíamos falar de discurso jurídico sem antes apresentar dois importantes conceitos de Direito. O jurista brasileiro Miguel Reale, criador da Teoria Tridimensional diz que “direito é a ordenação heterônima, coercível e bilateral atributiva na medida do bem comum, segundo uma estrutura tridimensional.” (REALE, 2009). O filósofo do direito e jurista francês, León Duguit, considera que:
a palavra ‘direito’, na larga acepção, presta-se a designar duas concepções que, embora se interpenetrando intimamente, constituem campos diferentes: ‘o direito objetivo’ e o ‘direito subjetivo’. O ‘direito objetivo’ ou a ‘ regra de direito’ designa os valores éticos que se exige dos indivíduos que vivem em sociedade (...). O ‘direito subjetivo’, por sua vez constitui um poder do indivíduo que integra a sociedade.
(DUGUIT, 2009).
O Direito possui uma série de conceitos que têm por objetivo “explicar” os institutos jurídicos e que são utilizados pelo construtor da linguagem, ou seja: o magistrado ao proferir sua decisão, o advogado ao elaborar a petição inicial, o doutrinador ao dispor sobre determinado assunto.
O discurso jurídico constrói-se a partir de acontecimentos cotidianos e, na maioria das vezes, surge a partir de um problema. Assim, é de uma situação da vida em sociedade e a partir controvérsia que irá se construir um discurso jurídico.
O Direito, como prática de linguagem, nada mais é do que um instrumento de iteração social, do homem sobre o homem na trama social. Aliás, o discurso se manifesta linguisticamente por meio de textos, ele se materializa sob a forma de textos. E, é analisando os textos que se pode entender como funciona um discurso. Apesar de diferentes do ponto de vista da definição, discurso e texto ambos estão profundamente interligados.
A juridicidade, ou conjunto de práticas textuais de linguagem de Direito, possui aspectos concretos em meio aos demais fenômenos sócio-históricos-culturais. Assim, a juridicidade é vista como um sistema entre os sistemas, um produto social, entre os produtos sociais, de modo a justificar a investigação do surgimento do discurso jurídico. Sua estrutura complexa representa a dinâmica comunicação social, “e outros diversos componentes de culturalidade valorativa” (BITTAR, 2009).
Onde há textos e sujeitos envolvidos, haverá, sempre, uma complexa atividade de construção do sentido jurídico. Portanto, definir o discurso jurídico, é uma tarefa complexa. A ciência jurídica, por si só, tem forte conotação argumentativa e, portanto, o discurso jurídico tem o condão persuasivo por sua própria natureza.
Eduardo Bittar desmistifica o tema:
De um lado o discursus consiste no uso da racionalidade depurativa das ideias, contrapondo-se, portanto, à noção de intuição (noésis); o discursus envolve o cursus de uma proposição a outra, de modo que todo raciocínio encontra-se condicionado por esse percurso. De outro lado, o discurso é entendido como sendo logos, ou seja, o transporte do pensamento (noûs) das estruturas eidéticas para a esfera da comunicação, o uso do noûs na articulação da linguagem. O logos, em verdade, é o noûs feito em palavra, o que equivale a dizer que há uma passagem do simbólico abstrato e noético, do simbólico do pensamento e da formação das idéias, para o simbólico concreto e expressivo.
(BITTAR, 2009)
Como dissemos anteriormente, a tradução do discurso jurídico deve partir da lógica determinada à instituição que pertence, ou seja: jurisdicional, doutrinário ou normativo. Pois a cada gênero, emprega-se uma lógica. “É verdadeiramente inconcebível decidir o sentido do dito sem preestabelecer a origem do dito” (GUEDES, 2011), porém não há unanimidade entre os juristas, linguistas ou tradutores com relação à classificação dos discursos. Optamos por nos filiar a classificação os discursos jurídicos, empregada por Eduardo Bittar, como normativos, burocráticos, decisórios ou científicos.
Os discursos normativos, ou legislativos, são as leis, ou o “discurso dos legisladores”, que ante sua tarefa social que motiva a prática jurídica, possui marcas funcionais e estilísticas muito peculiares, que asseguram o caráter obrigatório da norma. Neles prevalece a função cogente, correspondendo às tarefas de comandar condutas, eleger valores preponderantes, recriminar ou estimular atividades. A sanção, seja ela permissiva ou proibitiva, emana de uma ordem prefixada no contexto da norma, que será variada pelas expressões funtoriais. Segundo Bittar, o termo funtor decorre da lógica e está unido à concepção de silogismo, inerente ao discurso jurídico. (BITTAR, 2009)
Como exemplo de discurso normativo, citamos:
“Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”
(artigo 121 da Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal[5])
“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”
(artigo 8º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor[6]).
“Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
(artigo 2º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil[7])
Quanto à personalidade jurídica, o artigo 30 do Código Civil espanhol, após a reforma de 2011, (Lei 20/2011, de 21 de julho), aproximou seu discurso normativo ao texto brasileiro:
“Art. 30. La personalidad se adquiere en el momento del nacimiento con vida, una vez producido el entero desprendimiento del seno materno.”
Porém, em seu texto original, de 1889, direito espanhol exigia que o neonato tivesse forma humana e que vivesse no mínimo vinte e quatro horas para adquirir a personalidade civil. Regra que não encontra nenhuma similitude no direito brasileiro, tornando a tradução de textos relacionados à aquisição da personalidade civil e direito patrimonial um grande desafio. O Código Civil brasileiro não contempla requisitos da viabilidade da vida e forma humana. Nessa mesma linha está, todavia, o direito argentino (art. 70).
“Art. 30. Para los efectos civiles, sólo se reputará nacido el feto que tuviere figura humana y viviere veinticuatro horas enteramente desprendido del seno materno.
(Real Decreto de 24 de julio de 1889 por el que se publica el Código Civil[8]).
Os discursos decisórios são resumidos nas sentenças proferidas por órgãos coletivos ou individuais. Correspondem à atividade aplicativa de dirimir e concretizar os parâmetros normativos. Aproxima-se do meio social pela sua capacidade de transformação da realidade, “é capaz de modificar a situação jurídica de um sujeito, pelo simples fato de sua enunciação com caráter de publicidade e oficialidade” (BITTAR, 2009). É por meio do discurso decisório, portanto, que o magistrado aplica o texto normativo, norma imposta pelo legislador, à conduta praticada pelo cidadão.
Têm a função de uma regra que está amparada por outra regra: a legislação. Uma das marcas desse discurso é o raciocínio lógico, são as premissas que estabelecem os fatos da causa e a norma legal aplicável. A expressividade desse discurso tem o objetivo de se tornar “norma”, conforme ensina o Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Sua função é precipuamente decisória.
Nos discursos burocráticos o que prevalece é a função ordinatória, correspondendo às atividades de regularização, acompanhamento e impulso de procedimentos. A linguagem é institucionalizada e tem como protagonista o Estado. Uma das marcas destes discursos são a neutralidade, e a busca de isenção de interferências ideológicas. Em suma, é um texto posterior ao discurso normativo e anterior ao discurso decisório, com enunciados curtos, objetivos e de cunho informativo.
Já os discursos científicos tem a função cognitivo-interpretativa. É o discurso da teoria do direito: a doutrina. É científico porque envolve a ciência do direito, mas também é a opinião particular de um autor. Fundamenta-se na produção de um sentido jurídico, firmando teorias ou estabelecendo interpretações sobre a ciência do direito, mas não tem o objetivo de prescrever condutas. Na realidade, a doutrina tem a função de clarear e organizar o Direito, mas também têm como premissa persuadir (FERRAZ JÚNIOR, 1997). O discurso científico é fundamentalmente voltado para a crítica e compreensão dos discursos jurídicos.
Assim sendo, cada espécie de discurso jurídico tem suas regras de construção específicas, e na prática da tradução, é importante salientar os diferentes usos das regras particulares de cada discurso, aplicadas a cada sistema jurídico, e que são responsáveis pelo silogismo jurídico.
3. A Tradução Jurídica e o “Juridiquês” no Brasil
Como vimos, cada gênero de discurso jurídico é construído com base em uma lógica, tem suas regras de construção específicas e imposições ideológicas, mas também é feito com apoio em uma linguagem específica.
A linguagem jurídica do direito brasileiro é amplamente conhecida por sua imprecisão e abstração, é condenada por muitos por ser ultrapassada e desnecessária, pois dificulta a compreensão dos institutos e dos julgados, afastando cidadãos, e os próprios juristas, do real entendimento.
O Direito, como qualquer outra ciência, tem uma linguagem técnica peculiar, porém, o problema do "juridiquês" é que ele não se refere ao uso necessário de termos técnicos, mas sim na forma rebuscada utilizada, muitas vezes, pelo operador do Direito em seus textos, de forma que o excesso de linguagem técnica acaba sacrificando a clareza do discurso.
Observa-se que o “juridiquês” não surgiu por causa da linguagem técnica jurídica, não é um tecnicismo, mas é um produto do excesso de hermetismos na linguagem e na construção textual, que impedem a clareza jurídica e o acesso à Justiça e deve ser visto como um desvio da linguagem jurídica.
Expressões latinas como pacta sunt servanda, Ad argumentandum tantum, res in juditio deducta; arcaísmos como “cônjuge-varão”; termos técnicos como “dívida quesível”; abreviações como “P.R.I. – Publique-se, registre-se, intime-se”, usada nas sentenças, ou “que o d. Juízo de V.Exa. omitiu-se acerca do que deveria se pronunciar, d.m.v., como se sustenta nas razões que se seguem:” usada pelos advogados; fraseologia específica como “E, por estarem justos e acertados, firmam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em quatro vias de igual teor, para todos os efeitos de direito.”, usada nos contratos, são frequentes. A complexidade e diversidade sintática, como a inversão dos termos da oração, e o formalismo exacerbado como “na esteira da preleção do ínclito e saudoso mestre...”), também fazem parte da teia de elementos que dificulta o entendimento do texto jurídico.
O ministro Edson Vidigal, do Superior Tribunal de Justiça, compara o “juridiquês” ao latim em missa, acobertando um mistério que amplia a distância entre a fé e o religioso; do mesmo modo, entre o cidadão e a lei, como bem lembra Darlan Alvarenga, repórter iG no Rio, em matéria escrita ao portal da AMB[9]. O uso da linguagem rebuscada, incompreensível para a maioria, seria também uma maneira de demonstração de poder e de manutenção do monopólio do conhecimento, continua.
Na mesma reportagem, Darlan Alvarenga destaca algumas das expressões constantes da cartilha da AMB[10]:
Autarquia anciliar: Instituto Nacional de Previdência Social
Cártula chéquica: folha de talão de cheque
“Com espeque no artigo...” ou “Com supedâneo no artigo...”: com base no artigo.
“O autor está eivado de razão”: com inteira razão (eivado: contaminado/ infectado)
Espórtula: gorjeta, donativo.
Digesto obreiro: Consolidação das Leis Trabalistas
Diploma provisório: medida provisória
Ergástulo público: cadeia
Exordial acusatória ou Peça increpatória: denúncia
Remédio heroico: mandado de segurança
Excelso, Excelso Sodalício, ou Egrégio Pretório Supremo: Supremo Tribunal Federal
Vistor ou “Expert": perito
Cônjuge sobrevivente ou consorte supérstite: viúvo
Alvazir: juiz de primeira instância
Testigo: testemunha
Caderno indiciário: inquérito policia.
A expressão técnica “Petição inicial”, que é a peça (ou texto) que dá início ao processo, e assim é chamada no texto legislativo (artigo 282 do Código de Processo Civil[11]), não raras vezes será referida como: peça autoral, peça de arranque, peça de ingresso, peça de introito, peça dilucular, peça exordial, peça inaugural, peça introdutória, peça preambular, peça prefacial, peça preludial, peça vestibular, e muitas outras expressões... E toda para dizer, simplesmente, “petição inicial”!
De nosso turno, acrescentamos: Aresto doméstico, para a jurisprudência de um Tribunal local; Consorte virago para a esposa; Repositório adjetivo para os códigos de processo, civil ou penal.
Veja, é notória a diferença entre “juridiquês” e linguagem técnica jurídica: ação, ação civil pública, arresto, arrazoar, alvará, alegações, autos, audiência de instrução e julgamento, arrolar testemunhas, averbação, bem de família, busca e apreensão, carta de sentença, carta precatória, citação, contestação, coisa julgada, etc. Todas são exemplos de linguagem técnica com a qual os operadores do direito devem lidar a todo momento, estão presentes nos discursos decisórios, legislativos, burocráticos e científicos.
Eduardo C. B. Bittar, em sua clássica obra sobre a Linguagem Jurídica, ainda na introdução diz que:
“Sob o título de Linguagem jurídica, propõe-se propriamente uma reavaliação do Direito, numa perspectiva teórico-semiótica, procedendo-se a um perscrutamento da juridicidade, o conjunto das práticas jurídicas de discurso. Trata-se de aplicar sobre o mundus iuris a metodologia de pensamento própria da ciência do sentido, a semiótica. Neste processo de investigação, dados históricos serão de extrema importância, noções teóricas serão de grande valia, tudo até que se possa apresentar solidez o objeto destas perquirições no campo jurídico: o conceito de juridicidade. Assim qual seja o papel e o campo do desenvolvimento de uma Semiótica Jurídica, é o que está a procurar e definir.”
(BITTAR, 2009)
Segundo Ailton Alfredo de Souza a linguagem jurídica é:
(...) dialeto sofisticado e pretensioso que se utiliza nos meios jurídicos, já chamado “juridiquês”, uma linguagem afetada, empolada, impenetrável, não raro ridícula, dos que supõem que utilizar expressões incomuns, exóticas, é sinal de cultura ou de sabedoria. O juridiquês, infelizmente, só tem mostrado eficiência e grande utilidade na perversa e estúpida missão de afastar o povo do Direito, de desviar a justiça do cidadão.
(SOUZA, 2005.)
Eros Grau (1988) entende que a justificativa para a linguagem jurídica é de que as leis devem ser gerais e abstratas, assim, as expressões jurídicas também são ambíguas e imprecisas, de forma a não possuírem um significado determinável. A particularidade dos conceitos jurídicos é que eles não são referidos a objetos, mas a significações. O objeto do conceito jurídico não existe "em si", são signos de atribuíveis a coisas, estados ou situações. Por essa razão, são termos indeterminados de conceitos e, lembrando o jurista e filósofo alemão Karl Larenz, diz que a linguagem jurídica deve ser considerada como “um jogo de linguagem” e o papel das palavras neste “jogo” não propriamente a definir algo, mas que “o papel delas no jogo de linguagem, nestas condições, só poderá ser desvendado na medida em que passemos a participar do mesmo jogo. Desta participação no jogo decorre a possibilidade de compreendermos a linguagem jurídica – tarefa que é instrumentada pela dogmática (...)” (GRAU, 1988).
Nesse mesmo sentido é a lição do professor Tércio Sampaio Ferraz, ao dizer que o correto entendimento do significado dos textos jurídicos, suas intenções, e o conteúdo de suas decisões constitui a tarefa da dogmática hermenêutica, e “o propósito básico do jurista não é simplesmente compreender um texto, mas também determinar-lhe a força e o alcance.” (FERRAZ JÚNIOR, 1997).
Apesar da tradição de hermetismo, a preocupação com a clareza e objetividade é uma realidade inquestionável, como mencionamos anteriormente com o combate entre os próprios magistrados de tal linguagem.
Outro aspecto linguístico e discursivo que causam grande dificuldade na tradução jurídica é o aspecto flutuante do significado das palavras devido à natureza das diferentes instituições (BOCQUET apud GUEDES, 2011).
Mesmo entre países que adotam o sistema romano-germânico como Brasil, Espanha e os países da América Latina de língua espanhola, os próprios conceitos jurídicos são diferentes entre as nações, o que aumenta a dificuldade na tradução por um equivalente adequado.
A prática do direito, assim como é hoje, foi estabelecida durante o Império Romano, quando o imperador Justiniano mandou elaborar o Codex com a reunião de várias leis promulgadas no seu governo. Em oposição à codificação, na Grécia, o discurso era oral, o domínio da retórica e da eloquência, contrapunha-se à complexidade do Direito Romano. Sob o império de Justiniano, os romanos codificaram o Direito, e para preparar uma defesa com os argumentos jurídicos era necessário um advocatus, que tinha o conhecimento de tais códigos.
Assim, ainda que pertençam ao mesmo sistema, há o aspecto flutuante do significado das palavras devido à natureza das diferentes instituições, os próprios conceitos jurídicos são diferentes entre as nações, o que aumenta a dificuldade na tradução por um equivalente adequado.
Em termos de tradução, desrespeitar o hermetismo, a complexidade sintática e o formalismo do discurso jurídico como estilo técnico, na tentativa de tornar o texto compreensível, pode mudar o nível de linguagem, o que significaria ferir a fidelidade ao texto original e ao autor. Ao tradutor cabe a transposição possível do discurso jurídico utilizando-se de critérios bem estabelecidos, além de conhecimento do percurso histórico das línguas de destino e alvo. A metodologia da tradução jurídica deve levar à elaboração de um discurso que seja o reflexo de uma prática cultural.
Sabemos que o tradutor encontra-se no entremeio entre o sujeito-emissor (autor do texto original) e o leitor final (sujeito-receptor), sendo que ele mesmo ocupa os dois lugares, ao inverso: começa como sujeito-receptor e passa para sujeito-emissor. No caso da tradução jurídica, o caminho de pedras torna-se ainda mais árduo; primeiramente, porque o seu leitor final será alguém com total domínio da matéria, sendo assim, um deslize será imediatamente identificado; em segundo lugar, porque o tradutor deve compreender o enunciado jurídico em seu contexto institucional (GUEDES, 2011).
4. Conclusões
Compreender a língua de um ponto de vista discursivo é ir além dos horizontes dados pela gramática. Nos discursos produzidos pelo homem está toda a sua história, aquilo que foi dito e foi silenciado. As relações de interação, de intercâmbio e também as relações de oposição, polêmicas e antagonismos estabelecidos. As relações de poder, de dominação, de alianças, de silenciamentos. (BRANDÃO, 2004).
Não há que se falar em linguagem jurídica estritamente precisa, pois assim não alcançaria seu objetivo precípuo. Ela sempre será marcada por figuras de linguagem, em que se destacam os graus de sentimento e de interesse no discurso. Daí a presença de inúmeros conceitos jurídicos indeterminados.
O discurso possui uma materialidade linguística e histórica. A história constitui-se no seu fator ideológico e não é algo externo que interfere no texto, já a sistematicidade linguística é a base material sobre a qual se produz o discurso. Assim o discurso é o lugar onde se miscigenam língua e história. O texto é a unidade de análise do discurso, é através dele que se chega à análise teórica do discurso.
Desta feita, pauta-se o discurso jurídico pela construção e elaboração, algo mais complexo e não apenas meramente retórico.
5. Referências
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. O judiciário ao alcance de todos: noções básicas de Juridiquês. 2ª ed. Brasília: AMB, 2007. Disponível em: < http://www.amb.com.br/portal/juridiques/livro.pdf> Acesso em: 10.03.2013.
AZENHA JR., Joao. Tradução técnica e condicionantes culturais: primeiros passos para um estudo integrado. São Paulo: Humanitas,1999.
COMISIÓN DE MODERNIZACIÓN DEL LENGUAJE JURÍDICO. Informe. Disponível em: < https://www.administraciondejusticia.gob.es > Acesso dia 10.03.2013.
BAGNO, Marcos. Preconceito linguístico. O que é, como se faz. 54ª ed. São Paulo: Loyola, 2011.
BITTAR, Eduardo C. B. Linguagem Jurídica. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009
BRANDÃO, Helena H. N. Introdução à Análise do discurso. 2ª ed. Campinas: Ed. UNICAMP, 2004.
BRASIL. Código Civil. 59ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Decreto-Lei n°4.657, de 04 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código
CARDOSO, Fernando Henrique. IANNI, Octavio. Homem e Sociedade. Leituras básicas de sociologia geral. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1975.
CINTRA, Antônio Carlos Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Tradução: Márcio Pugliesi. São Paulo: Martin Claret, 2009.
ECO, Umberto. Quase a mesma coisa. Rio de Janeiro: Best Bolso, 2011.
FERES, Marcos Vinício Chein. Teoria do discurso e argumentação: breves comentários. 2006. Disponível em: < http://www.ajuris.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=123:teoria-do-discurso-e-argumentacao-juridica-breves-comentarios&catid=55:jurisprudencia-comentada&Itemid=20 >. Acesso em: 10.03.2013.
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Direito, Retórica e Comunicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
GRAU, Eros Roberto, Direito, Conceitos e Normas Jurídicas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
GUEDES, Rosane Mavignier. Os meandros da tradução jurídica. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - Letras Neolatinas. Julho/2011. Disponível em: < http://www.letras.ufrj.br/pgneolatinas/media/bancoteses/rosaneguedesmestrado.pdf >. Acesso dia 10.03.2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. 1 - Parte Geral. 7ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009
MITTMAN, Solange. Notas do Tradutor e Processo Tradutório. Análise e reflexão sob a perspectiva discursiva. Porto Alegre: Ed. da UFRGS, 2003.
MORENO, Javier Sainz. Conceptos Jurídicos, Interpretación y discricionaridad administrativa. Madrid: Civitas, 1976.
NOBILE, Marieta Giannico de Coppio Siqueira. Tradução e Lexicografia Jurídica no Brasil – Análise de dois Dicionários Jurídicos Português-Inglês brasileiros, considerando a diversidade dos diferentes sistemas jurídicos: Common Law e Civil Law. Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em: < http://www.scientiatraductionis.ufsc.br/commonlaw.pdf >. Acesso em: 10.03.2013.
POLCHLOPEK, Silvana; AIO, Michelle de Abreu. Tradução técnica: armadilhas e desafio. Tradução e Comunicação: Revista Brasileira de Tradutores. São Paulo, Unibero, 2009, v. 19, p. 101-113.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
RODRIGUES, Dirceu A. Victor. Dicionário de Brocardos Jurídicos. 11ª ed. São Paulo: Ateniense, 1994.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. vol. 1 - Parte Geral. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
SOUZA, Ailton Alfredo de. Linguagem jurídica e poder. Recife: Nossa Livraria, 2005.
STUPIELLO, Érika Nogueira de Andrade. A recriação tradução do discurso jurídico. União das Faculdades dos Grandes Lagos - Unilago - Estudos Linguísticos XXXV/ 2006. Disponível em: < http://gel.locaweb.com.br/estudoslinguisticos/edicoesanteriores/4publica-estudos-2006/sistema06/477.pdf >. Acesso dia 10.03.2013.
VENÂNCIO FILHO, Alberto. Das Arcadas ao Bacharelismo: 150 anos de ensino jurídico no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2005.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. vol. 1 - Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
WEG, Rosana Morais. JESUS, Virgínia Antunes de. A língua como expressão de criação. vol. 2 - Coleção Português na Prática. São Paulo: Contexto, 2011.
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[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Tradução da Universidade Gama Filho como requisito parcial para a obtenção do grau de Especialização em Tradução de Espanhol. Orientadora: Profa. Dra. Meritxell Almarza Bosch.
[2] Aluna do curso de Pós-graduação em Tradução de Espanhol - Universidade Gama Filho - Rio de Janeiro/RJ. Graduada em Direito - UniAnchieta - Jundiaí/SP. Advogada. Especialista em Direito Civil - Escola Superior de Advocacia - São Paulo. renatacbmoreno@hotmail.com - vertendopalavras@blogspot.com.
[3] http://www.uc.pt/fduc/faculdade/a_nossa_historia/historia_1
[4] https://www.administraciondejusticia.gob.es
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
[8] https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1889-4763&b=42&tn=1&p=18890725
[9] http://www.amb.com.br/?secao=mostranoticia&mat_id=1436
[10] idem
[11] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm